TST PLENO DECIDE QUE PROFISSIONAL DE ENSINO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BASICA FAZ JUS A HORAS EXTRAS SE EXTRAPOLADO O LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA.

Professor. Distribuição da carga horária. Art. 2o, § 4o, da Lei no 11.738/2008. Descumprimento. Adicional de horas extras devido. Decisão da SBDI-I que se inclina a contrariar decisões reiteradas de cinco ou mais turmas do Tribunal. Suspensão. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno. Art. 72 do RITST.
A SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, acolheu a proposta da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e, nos termos do art. 72 do RITST, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter os autos ao Tribunal Pleno para que julgue o recurso de embargos em que se discute se é devido o pagamento do adicional de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento do § 4o do art. 2o da Lei no 11.738/2008, que estabeleceu para os profissionais do magistério público da educação básica o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, destinando o 1/3 restante para as demais atividades extraclasse. Na espécie, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Luiz Ramos, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Brito Pereira votaram no sentido de conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar- lhes provimento para manter o acórdão turmário que, ao não conhecer do recurso de revista do reclamado, manteve a condenação ao pagamento do adicional de horas extras imposto pelo Tribunal Regional. De outra sorte, os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Márcio Eurico Vitral Amaro e Breno Medeiros votaram pelo provimento dos embargos para excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras e reflexos e julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 6.6.2019
FONTE: TST – INFORME JURÍDICO 198 de  4 a 10 de junho de 2019