TRT3 – Reforma Trabalhista: Juiz nega justiça gratuita a trabalhador que ganha acima de 40% do teto da Previdência.

A Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, em vigor desde 11-11-2017, alterou o artigo 790 da CLT, que estabelece critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anteriormente, no processo do trabalho, o direito ao benefício da justiça gratuita estava previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, que contemplava duas hipóteses de concessão: 1) ao trabalhador que recebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou 2) que declarasse, sob as penas da lei, que não tinha condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Contudo, a Lei 13.467/2017 modificou a redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e incluiu, nesse mesmo artigo, o parágrafo 4º, passando a prever a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que recebem salário menor ou igual a 40% do teto dos benefícios do INSS, determinando que esse fato deve ser provado pelo empregado. Em outras palavras, não haveria mais a presunção de hipossuficiência do trabalhador com a simples declaração de miserabilidade legal, como dispunha no § 3º do art. 790, devendo a parte que pretender o benefício comprovar a sua condição de pobreza.

E foi justamente com base nessa nova regra da reforma trabalhista que o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, indeferiu a justiça gratuita a um trabalhador, mesmo ele tendo declarado ser pobre no sentido legal. Isso porque o próprio trabalhador alegou que recebia salário médio de 3 mil reais mensais, o qual, conforme observou o magistrado, é superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Assim, pela nova regra, o trabalhador não mais teria direito ao benefício.

Desde a entrada em vigor da lei nova, não mais é possível comprovar o estado de pobreza por meio de declaração da pessoa natural: a comprovação se faz pelo valor do salário recebido pelo requerente, registrou o juiz na sentença. O trabalhador apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.

Importante esclarecer que o teto do Regime Geral de Previdência Social desde 01/01/2018, é de R$ 5.645,80. Logo os 40% sobre o referido teto corresponde a R$ 2.258,32. Conforme a referida sentença de 1a. Instância, todo trabalhador que recebe de salário valor maior que o referido teto tem que provar sua condição de hipossuficiencia conforme parágrafo 4º do artigo 790 da CLT. A interpretação do dispositivo tem sido questionada com propriedade. Não existe maior prova de hipossuficiencia e miserabilidade que o fato do trabalhador estar desempregado. As anotações constantes da carteira de trabalho do empregado, goza de presunção juris  tantum e na medida em que consta da CTPS o obreiro Anotação de baixa do contrato, a presunção é de que ele esteja desempregado. A partir daí, não há razão lógica para exigir que o trabalhador prove a sua condição de miserabilidade. O fato de estar desempregado, sem proventos ou remuneração que permita suportar suas próprias despesas, constituí prova inequívoca da sua incapacidade econômica. De mais a mais, tomar como referência o salário pago na vigência de um contrato de trabalho encerrado, não parece razoável, posto a condição a ser examinada é aquela existente no momento da propositura da ação. É preciso equilíbrio no exame da questão.  É preciso refletir e indagar, se a redação do dispositivo em referência, não está a colidir com o princípio constitucional que garante a todos a gratuidade de justiça.   Sem dúvida, a gratuidade na justiça do trabalho, deve ser analisada sob a ótica da desigualdade existente entre as partes envolvidas, sobretudo, a luz do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário.