Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por maioria absoluta, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do Pleno foi motivada por uma arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 6ª Turma do Tribunal, no curso do julgamento do recurso ordinário nº 0101008-57.2017.5.01.0006. A desembargadora designada para redigir o acórdão, Gisele Bomdim Lopes Ribeiro, observou que houve violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. “Não há como se admitir que, pelo simples fato de faltar à audiência, o trabalhador pobre seja compelido a utilizar recursos destinados à subsistência de sua família para pagar custas processuais, que assumem caráter de multa”. No acórdão do incidente, pontou o relator: “que os empregados que faltam às audiências podem ter distintos motivos, desde a falta de dinheiro para a condução, como a obtenção de um novo emprego e o temor de faltar e ser demitido. Não há litigância descompromissada em tais
hipóteses. Estamos falando de uma população muito carente que, via de regra, recebe salários abaixo de R$2.335,00 – isso se estiverem trabalhando, porque a grande parcela dos trabalhadores está desempregada, como indica o atual número de desempregados no país (12,7 milhões em fevereiro/19, segundo o IBGE). Não há como se admitir que, pelo simples fato de faltar à audiência, o trabalhador pobre seja compelido a utilizar recursos destinados à subsistência de sua família para pagar custas processuais, que assumem caráter de multa. Essa sanção ainda é agravada pelo § 3o do art. 844 da CLT, que impõe o pagamento das custas como condição para o ajuizamento de nova ação.” E seguiu esclarecendo: “ O beneficiário da gratuidade de justiça já teve a sua hipossuficiência financeira reconhecida por decisão judicial. E se ele não possui condições de arcar com as custas impostas na forma do § 2o do art. 844 da CLT, não poderá ajuizar nova
ação.
Isso impedirá seu acesso à Justiça, com nítida violação dos direitos fundamentais previstos nos incisos XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e LXXIV (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”) do art. 5o da Constituição da República.
Também há clara afronta ao princípio da isonomia, pois a parte autora que dispuser de recursos financeiros poderá ajuizar novas ações livremente, enquanto o pobre encontrará a barreira das custas fixadas na ação anterior. Logo, a nova regra atinge de
forma mais gravosa os trabalhadores mais vulneráveis”.
Fonte: PROCESSO no 0101572-20.2018.5.01.0000 (ArgInc)