PREVALÊNCIA DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO PODE AFASTAR OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DIÁRIO DA JORNADA

Julgamento recente e ainda não publicado no SDC sob a relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, decidiu por maioria que o controle de jornada por exceção previsto nos acordos coletivos pode se sobrepor a exigência do artigo 74, parágrafo segundo da CLT. O controle de jornada por exceção defendido pelas empresas permite ao empregador lançar apenas os horários em que o empregado chega ou sai fora do horário padrão de trabalho, afastando a obrigatoriedade de manter a marcação de jornada de todos os dias trabalhados. O modelo de exceção de jornada causa polêmica na seara trabalhista. Para as empresas que adotam o sistema de exceção há simplificação do controle de horário porque registra-se apenas as intercorrências extraordinárias, desobrigando a marcação diária. Para os empregados e o Ministério Público do Trabalho a norma do artigo celetista não pode ser neutralizada por acordo coletivo pois o controle diário da jornada de trabalho tem finalidade protetiva e se destina não apenas ao controle do número de horas trabalhadas e compensação de jornada, mas sobretudo, a segurança e higidez do trabalho, fundamentais para a saúde dos empregados.

O julgamento tratou de uma ação apresentada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) contra um acordo coletivo firmado entre um sindicato de metalúrgicos e uma empresa no Espírito Santo. Da decisão cabe recurso.

A SDI-I (Seção Especializada em Dissídios Individuais I), composta por 13 ministros, deve uniformizar a jurisprudência do TST, o que ainda não há prazo para ocorrer. 

A auto gestão dos controles de ponto é uma exigência antiga das grandes empresas porque costumam ser condenadas por inconsistências na marcação do ponto.

O julgamento constitui, todavia, precedente perigoso para os trabalhadores e por consequência aos cofres da previdência social. O descontrole da jornada e a ausência de sua fiscalização sem dúvida contribui diretamente para a ocorrência de acidentes e deteriorização do trabalho na medida em que a ausência de controle favorece a exploração indevida da mão de obra, além de empurrar para parte mais fraca da relação à obrigação de comprovar o serviço extraordinário.