A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença, da 1ª Vara de Minas Gerais, e reconheceu o tempo de serviço declarado em sentença trabalhista para fins de aposentadoria por idade, condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao benefício. Em recurso a autarquia sustentava que o empregado não fazia jus à aposentadoria, pois a decisão homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, que foi apresentada pelo autor, não é considerada prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários. O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Segundo o magistrado, na análise das provas constantes nos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o extrato Previdenciário (CNIS) e a sentença homologatória de acordo trabalhista, com oitiva de testemunhas, servem como prova plena da atividade alegada, comprovando a existência de vinculo trabalhista. Desse modo, computado o tempo ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade, concluiu o relator. A decisão do Colegiado foi unânime. Processo nº: 0058592-93.2015.4.01.3800 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região