2ª TURMA DO TST DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA MESMO APÓS REFORMA TRABALHISTA

A restrição para doação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas após a reforma introduzida pelo Artigo 878, § 7º, da CLT, ganhou corpo diante dos sólidos fundamentos adotados pelo  r. Acórdão da 2º Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme entendimento da Ilustre Ministra relatora Dra. Delaíde Miranda Arantes, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n°s 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12º do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetáriaA ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5º, XII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5°, caput), o príncípío da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama inevitável reconhecer que a expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça, o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. (…) A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento ou por Atração, Conseqüência, Decorrente, Reverberação Normativa, caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência.

Segue a ilustre relatora, pontuando que: A correção monetária tem por função atualizar o valor da moeda em razão da inflação. O juro é remuneração do capital, e não critério de correção monetária. São diferentes as funções dos referidos institutos. Trata-se, portanto, de índice inadequado para corrigir débitos trabalhistas (4). Não é possível que o empregado, depois de vários anos discutindo seu direito na Justiça do Trabalho, receba o seu crédito no valor original, sem qualquer correção monetária ou com atualização monetária segundo índices que não reflitam a inflação.(-) .Entre os meses de setembro de 2012 a junho de 2013 a TR foi fixada em 0,00%. Isso significa que em junho de 2013 o pagamento do débito trabalhista pode ser feito com base em valor de setembro de 2012, sem qualquer correção monetária. A inflação medida pelo IPCA foi de 5,84, em 2012, e 5,.91, em 2013. Evidente, portanto, o prejuízo na correção dos créditos trabalhistas.(…) “Logo, um crédito determinado em juízo não pode ficar sem correção monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Após a vigência do Código Civil, os créditos trabalhistas também devem ser corrigidos por índices que reflitam a variação da inflação. Um simples demonstrativo é capaz de elucidar essa precariedade da TR como índice para correção monetária. Exemplifico, a seguir, a atualização do valor de R$ 1.000,00, do período de 01.01.2013 a 30.10.2015, com a adoção da TR e correção do IPCA-E para que se verifique a grande diferença existente: • 01.01.2013 – R$1.000,00 TR em 30.10.2015 = R$1.024,94; 01.01.2013- R$ 1000,00 IPCA-E em 30.10.2015 = R$ 1.222,71; Diferença de 19,29% em um período de apenas 34 meses Janeiro/2013 a outubro/2015). Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte, concluiu.

A decisão do TST, traz a tona entendimento já  adotado anteriormente pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quanto a este tema, mas deverá ser  objeto de novos embates a luz da reforma trabalhista, até ulterior pacificação da matéria.

Fonte:  PROCESSO Nº TST-RR-7-17.2016.5.04.0641